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Atualizada – Relator do mensalão vota pela condenação de Henrique Pizzolato, Marcos Valério e sócios da agência DNA

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Agência Brasil

O ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato foi considerado hoje (20) culpado pelos crimes de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, pelo ministro-relator da Ação Penal 470, Joaquim Barbosa, em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

O empresário Marcos Valério e os sócios dele, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, também foram considerados culpados pela prática e coautoria dos crimes de peculato e corrupção ativa, no processo do mensalão. O relator inocentou o ex-ministro da Secretaria de Comunicação da Presidência da República Luiz Gushiken, por falta de provas.

Para Barbosa, as provas de peculato, corrupção e lavagem de dinheiro contra os réus considerados culpados são robustas. Segundo ele, o recebimento de dinheiro por Pizzolato é considerado vantagem indevida e caracteriza o crime de corrupção ativa dos sócios da agência DNA. Por ter beneficiado a agência de publicidade no Banco do Brasil, Pizzolato cometeu o crime de corrupção passiva.

De acordo com o relator, o crime de lavagem ocorreu quando Pizzolato recebeu a quantia de R$ 326 mil, a títulode propina, do grupo de Marcos Valério. Barbosa argumentou que o pagamento foi feito pela DNA Propaganda, e que o dinheiro foi sacado em espécie, por um emissário de Pizzolato, na boca do caixa de uma agência do Banco Rural no Rio de Janeiro.

Segundo o relator, houve lavagem porque a DNA Propaganda ocultou quem seria o destinatário do dinheiro, registrando que a empresa seria a própria sacadora para pagar a fornecedores. “A operação, assim como muitas realizadas à margem, pelo Banco Rural, só foi descoberta quando foi decretada a quebra de sigilo”, argumentou.

Os R$ 326 mil foram pagos a Pizzolato para que ele autorizasse o repasse antecipado de R$73 milhões, por meio do fundo Visanet, à agência DNA Propaganda. No entanto, Barbosa afirma que a agência de Marcos Valério, que tinha contrato de publicidade com o banco, não comprovou que os serviços foram prestados. “Henrique Pizzolato agiu com dolo ao beneficiar a agência de Marcos Valério, que não havia desempenhado qualquer papel em favor dos cartões de bandeira. Não havia contrato.”

Na sustentação oral, a defesa de Pizzolato alegou que não houve peculato porque eram recursos privados e, não, públicos. No entanto, Barbosa disse que Pizzolato detinha o poder de dispor sobre os recursos por ser diretor. O BB figurava como o maior acionista do fundo, juntamente com outra instituição (BB, Bradesco e diversos titulares).

No entanto, para Barbosa, não há importância se o recurso desviado é público ou privado, uma vez que peculato é caracterizado como crime de desvio de recursos, por parte de agente público, em proveito próprio ou alheio, de valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

O relator destacou ainda que o fundo Visanet não mantinha qualquer relação contratual com a DNA Propaganda e só repassou o montante à agência por determinação do Banco do Brasil. “Essas informações são cristalinas. Quem pagou a DNA foi o Banco do Brasil, a Visanet foi mera passadora dos recursos que pertenciam ao Banco do Brasil”.

Segundo Barbosa, os valores eram depositados na conta da DNA no Banco do Brasil, sendo posteriormente transferidos a fundos de investimentos do próprio banco, mas em contas distintas. O relator disse que essa outra conta servia para que fossem realizados os saques a fornecedores. “O laudo [feito por peritos] concluiu serem fraudulentas as notas fiscais emitidas pela DNA, para justificar o recebimento dos repasses feitos por determinação do então diretor de Marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato”.

O relator disse ainda que Pizzolato omitiu os repasses à DNA durante depoimentos prestados à Justiça, tratando apenas do recebimento dos R$ 326 mil. “O assunto só veio à tona após decretar a quebra de sigilo bancário das empresas. Paralelamente, a DNA não prestou conta da destinação dos recursos, tendo em vista a omissão do senhor Pizzolato”.

O crime de lavagem de dinheiro é punido com penas de três a dez anos de prisão e multa. A escolha da pena será definida apenas no final do julgamento, quando os crimes de todos os réus forem apresentados.

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