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A Câmara aprovou na sessão do dia 16, em primeira votação, a criação do Conselho Municipal da Juventude. Com caráter autônomo, permanente, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador da política municipal básica e supletiva e das ações governamentais e não governamentais voltadas para o segmento, o conselho estará vinculado diretamente ao poder executivo.
Segundo o vereador Cecílio Araújo, autor do projeto, “a proposta é trazer a juventude para discutir os problemas sociais e as políticas públicas existentes a níveis municipal, estadual e federal”.
CONHEÇA O PROJETO NA SUA ÍNTEGRA
Art. 1º – Fica criado no Município de Cambé o Conselho Municipal da Juventude (Conjuve), órgão de representação da população jovem e deverá ter caráter:
I – Autônomo;
II – Permanente;
III – Normativo;
IV – Deliberativo;
V – Consultivo; e
VI – Fiscalizador da Política Municipal básica e supletiva e das ações governamentais e não governamentais voltadas para a juventude.
Parágrafo único – o Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente, ao Poder Executivo do município de Cambé.
Art. 2º – O Conselho Municipal da Juventude (Conjuve) tem por objetivos:
I – Encaminhar aos canais competentes – órgão público, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal – as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos;
II – Participar na elaboração e na execução de políticas públicas municipais da juventude, em colaboração com os órgãos municipais;
III – Atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil;
IV – Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando solicitado;
V – Garantir a participação da juventude na vida Política do Município, de tal forma que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal;
VI – Propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão;
VII – Promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a instituições de ensino e pesquisas, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude;
VIII – Despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidade e potencialidades da juventude; e
IX – Zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.
Art. 3º – São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
I – Formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive fixando prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos;
II – Aprovar matérias de sua competência, especialmente projetos, planos e programas;
III – Zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu campo de competência;
IV – Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo municipal, indicando as modificações necessárias à consecução formulada para a juventude;
V – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos jovens;
VI – Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativo normativos, atinentes aos interesses da juventude;
VII – Articular e Integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à juventude com vista a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo;
VIII – Elaborar seu Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude;
IX – Aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude;
X – Denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da juventude; e
XI – Realizar Assembléia Geral, de periodicidade bienal, em ano distinto da Conferência Municipal de Juventude, aberta à população, e tendo como pauta principal a eleição do Conselho Municipal da Juventude.
Art. 4º – Para os efeitos desta lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 16 (dezesseis) anos a 29 (vinte e nove) anos completos.
Art. 5º – O Conselho Municipal da Juventude é órgão de decisão autônoma e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por 10 (dez) membros, conforme segue:
I – Cinco representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Esportes; e
e) Um representante do Poder Legislativo Municipal.
II – Cinco representantes da sociedade civil, sendo:
a) Um representante de Entidade Estudantil secundarista municipal;
b) Um representante da juventude católica;
c) Um representante da juventude evangélica;
d) Um representante dos Partidos Políticos que tenha segmento jovem organizado; e
e) Um representante de grupo cultural juvenil.
§ 1º – Os membros do Conselho de Juventude, do inciso II, deste artigo, deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Ser portador de título de eleitor;
b) Residir no Município de Cambé; e
c) Não ser funcionário público ou estar ocupando cargo eletivo ou em comissão.
§ 2º – Os conselheiros indicados por órgãos públicos e por assembléias das entidades que representam serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 3º – Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na forma do titular.
§ 4º – O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida a recondução por igual período.
§ 5º – A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 6º – O plenário do Conselho elegerá o seu presidente, na forma regimental.
§ 7º – O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivo pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e vacância.
Art. 6º – O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:
I – Plenário;
II – Comissões técnicas; e
III – Secretaria Executiva.
Parágrafo único – A organização interna, competência e funcionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão definidos no Regimento Interno.
Art. 7º – A primeira convocação do Conselho, visando a sua instalação, será presidida pelo gabinete do Prefeito.
Parágrafo único – Os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em Assembléia por segmentos.
Art. 8º – Após a posse, os membros do Conselho elaborarão o seu Regimento Interno, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 9º – Todas as deliberações e comunicados do Conselho deverão ser publicados no Jornal Oficial do Município de Cambé e afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.
Art. 10 – O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhes condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 11 – Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, em ano distinto a da Assembléia Geral do Conselho Municipal da Juventude, a Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem do Município, propor diretrizes para formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.
§ 1º – A Conferência Municipal de Juventude terá sua plena autonomia para praticar todos os seus atos.
§ 2º – A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.
§ 3º – O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude.
§ 4º – A Conferência Municipal de Juventude será ampla e previamente divulgada.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.